7 horas no caso de o trabalhador enfrentar riscos especiais durante pelo menos 50% do dia de trabalho.
Referência:
Lei do Trabalho - Artigo 131.º; pontos (1) e (3
Horas de trabalho acumuladas*
Não havendo outra possibilidade e depois de consultar os representantes dos trabalhadores, a entidade patronal pode determinar horas de trabalho suplementares. Neste caso, um trabalhador não pode trabalhar mais de 24 horas seguidas e mais de 56 horas por semana. Entre os dias de trabalho, o tempo de descanso mínimo deve ser 12 horas.
Referência:
Lei do Trabalho - Artigo 140.º.